Fica autorizado, até às 18h para atendimento presencial, o funcionamento de bares, restaurantes, lojas e demais estabelecimentos similares que comercializem bebidas alcoólicas, sendo expressamente vedado o seu funcionamento após este horário
Na tarde desta
segunda (22) a Prefeitura Municipal de Feira de Santana, publicou no Diário Oficial o Decreto
nº 20.240, de 21.02.2021, que determina a restrição de locomoção noturna,
vedados a qualquer individuo a permanência e o transito em vias, equipamentos,
locais e praças públicas, das 20 às 05h, de 22 de fevereiro (segunda-feira) até
28 de fevereiro de 2021 (domingo).
Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em praças e
áreas públicas, feiras livres, bem como em centros comerciais pertencentes ao
Município de Feira de Santana.
Ficam suspensos os eventos e atividades com a presença de
público, de modo a comprometer as regras de distanciamento social, ainda que
previamente autorizados.
Fica autorizado, até às 18h para atendimento presencial, o
funcionamento de bares, restaurantes, lojas de conveniência e demais
estabelecimentos similares que comercializem bebidas alcoólicas, sendo
expressamente vedado o seu funcionamento após este horário.
Serão permitidos de acordo com o Decreto:
I - Os serviços de
delivery de alimentos, que deverão ser prestados até às 23h;
II - os serviços
delivery de farmácia e medicamentos;
III os serviços de
limpeza pública e manutenção urbana;
IV os deslocamentos
para ida a serviços de saúde ou farmácia, ou situações em que fique comprovada
a urgência;
V os servidores, funcionários e colaboradores, no
desempenho de duas funções, nas unidades públicas ou privadas de saúde e
segurança.
Fica estabelecido, por tempo indeterminado, que bares,
restaurantes e estabelecimentos de serviços de alimentação buffets e casas de
recepções e similares deverão cumprir o seguinte protocolo de regras
sanitárias:
I - manter o
distanciamento entre as mesas, respeitando o limite de, no mínimo, 02(dois)
metros;
II - utilizar a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento)
da área do estabelecimento;
III - garantir a
disponibilidade de álcool a 70% nos estabelecimentos para os clientes, bem como
sabão e papel toalha para lavagem das mãos dos clientes e funcionários;
IV - garantir higienização efetiva dos ambientes com o uso
de produtos sanitizantes autorizados pela ANVISA, especialmente mesas, cadeiras
e utensílios, a cada fluxo de entrada e saída de clientes;
V- garantir que todos os trabalhadores, incluindo
fornecedores e prestadores de serviços, estejam em uso de máscara facial;
VI - monitorar os
trabalhadores quanto a presença de sinais e sintomas gripais e encaminhá-los
para o serviço de saúde para realizar a testagem laboratorial. Em situações de
confirmação para COVID-19, afastar o trabalhador das usas atividades laborais e
orientá-lo a cumprir com o período de isolamento social;
VII - proibir mais de 04(quatro) pessoas em uma única mesa;
VIII - não permitir
aglomerações localizadas, caracterizadas pela presença de mais de uma pessoa
por 2m².
O descumprimento das medidas estabelecidas no Decreto implicará a interdição, bem como a suspensão, e posterior cassação do Alvará de Funcionamento.
Informações PMFS
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