O JUDICIÁRIO AOS POUCO AGINDO

Foto: Divulgação

O dia de ontem foi bastante elucidativo vindas dos tribunais da justiça brasileira. Elas mostram uma lufada de acerto no que diz respeito ao devido processo legal, e isto é bom. Ao que parece as cortes superiores tem aos poucos consertados o voluntarismo mambembe de alguns membros do judiciário e do ministério público, mas ainda persiste algumas mazelas que ao fim vou explicar porque nos assombra.

 

Primeiro trago notícias do Conselho Nacional de Justiça que afastou aquela figura patética do desembargador do estado de São Paulo que ofendeu guardas municipais de Santos ao ser abordado e multado por não usar mascara nas praias da cidade. Foi aberto processo administrativo disciplinar e por unanimidade dos conselheiros foi afastado das funções, o que significa que não poderá exercer a atividade de magistrado até decisão final do processo disciplinar. Espera-se que seja exemplarmente condenado. Nas palavras do corregedor do CNJ o ministro Humberto Martins, este afirmou que a postura do juiz foi “arrogante, prepotente, vaidosa, agressiva e autoritária” O lado ruim que o Siqueirinha, epíteto ao qual é conhecido no meio judiciário, ficará recebendo o polpudo vencimento de aproximadamente R$ 35.000,00 sem os descontos, mas mantido os penduricalhos vergonhosos que recebem os juízes. Para fechar o digníssimo juiz é reincidente nestas condutas, mas o corporativismo do TJ de São Paulo não o puniu com o devido rigor em processos administrativos anteriores.

 

No STJ o ministro Jorge Mussi suspendeu o inquérito policial aberto a pedido do extraordinário ministro da justiça contra o jornalista Hélio Schwartsman por publicar um artigo no jornal Folha de São Paulo ao qual no título torceia pela morte do presidente Bolsonaro. Repito que li o artigo, não gostei e não aprovei. No entanto o inquérito é um daqueles absurdos que somente é utilizado para intimidar jornalistas que contrariam o governo de plantão, sem nenhum amparo legal. O referido inquérito ficará suspenso até o julgamento do mérito do habeas corpus impetrado pelo jornal a favor do jornalista. A fundamentação legal apontada pelo curioso ministro da justiça é o artigo 26 da Lei de Segurança Nacional que define o crime de calunia e difamação contra o presidente da república. O laborioso ministro da justiça deve ter faltado as aulas de direito penal. O artigo do jornalista não tem absolutamente nada que se enquadre nesta tipificação penal. Gostaria que ele me apontasse onde está a calunia e a difamação. Me adianto, em lugar nenhum. Sugiro ao ministro da justiça o livro de direito penal do brilhante penalista Cezar Bitencourt.

 

Ainda nas notícias do judiciário, o STF através da segunda turma anulou a sentença contra o doleiro Paulo Roberto Krug na operação do Banestado. A anulação, que não quer dizer absolvição, e se deu porque após as alegações finais, que significa que o processo deve ir diretamente para o juiz proferir a sentença, foi juntado novos documentos contra o réu. Que nesta fase processual não é permitido, o referido processo foi julgado levando em consideração estes documentos. Agora amigos, dou um chocolate da Kopenhagem quem disser qual foi o juiz que julgou o processo. Acerta quem disser Moro. Sua conduta neste caso fere princípios básicos do direito. Além de contrario a lei, demonstra parcialidade no julgamento. Afinal este é o padrão de sua atuação como magistrado. Qualquer candidato a entrar numa faculdade de direito sabe que processo em mão de um juiz para julgar um processo criminal, não se pode juntar novos documentos e dele usar para fundamentar seja para absolver ou punir. Aqui vou me imiscuir de reproduzir as alegações da inconformidade da decisão do STF vindas de Moro. São tão rasas e vazias que não se deve levar em consideração. O triste de tudo foi Fachin e Carmen Lucia votarem a favor de uma situação que fere pelo menos dois princípios constitucionais: o do devido processo legal e da ampla defesa. Decepcionante.

 

Por fim meus trago o a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público sobre o processo administrativo disciplinar contra o estrepitoso procurador da república Deltan Dallagnol em razão do famoso power point que foi exibido numa coletiva que apontava o ex presidente Lula como chefe de uma organização criminosa. O referido processo foi arquivado, pasmem meus caros, porque prescreveu a aplicação da punibilidade. Assim mesmo tem sido censurado por alguns integrantes do conselho por sua conduta, tiveram que se render pela inapetência do CNMP e arquivar o dito cujo.

 

O processo levou quatro anos para ser julgado e teve 42 adiamentos. E qual o recado que passa ao leigo? Quando se é para apurar e julgar seus pares, os integrantes daqueles que fiscalizam o cumprimento da lei vão postergando seu julgamento até cair no esquecimento ou na prescrição e fica o dito pelo não dito. O curioso que o relator do processo Marcelo Witezel se isentou da culpa pelos adiamentos, apontando como culpados foi a administração anterior do conselho. Vergonhoso.

 

Aos poucos e ainda faltando um longo caminho a percorrer, os tribunais superiores vão aqui ou ali pondo as coisas no devido lugar. Punindo quem deve ser punido, absolvendo quem deve ser absolvido. E fazendo isto com as regras do jogo, ou seja, no cumprimento da constituição federal e das leis. No entanto a resistência é grande, tem muitos Moros espalhados nos tribunais do país ignorando a Constituição Federal, mas ainda existem juízes em Berlim. 

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