A DISTOPIA JURÍDICA OU A BURRICE CONSTITUCIONAL?

Foto: Divulgação

O julgamento realizado na última quinta-feira (07/11) no STF deixou lições e consequências. Antes de qualquer coisa, convém lembrar que a decisão desta sessão era para saber se o artigo 283 do CPP é ou não constitucional. Simples assim. Qualquer coisa que se diga além disto é pura fanfarronice sem amparo legal ou doutrinário.

O papel de uma corte constitucional é o de julgar conforme os parâmetros do Direito como é qualquer lugar do mundo civilizado e não através de suas sentenças querer fazer politicas públicas e alterar dispositivos legais na base de suas interpretações enviesadas tentando ocupar o papel constitucional de implementar tais fenômenos que está a cargo do Congresso Nacional. No entanto, tem ministros que utiliza sua verve, quase sempre gongórica para dar lições de como se devem orientar os fenômenos sociais, a exemplo do Barroso.

A movimentação em torno do processo que julgou a constitucionalidade foi bom em certo sentido, pois demonstrou onde estão aqueles juristas que a despeito das paixões politicas tiveram a serenidade e conhecimento para apontar o lado certo do Direito. Foi dito muita bobagem retórica e apresentadas feitiçarias jurídicas para contrapor aquilo que parecia óbvio e claro no texto constitucional quando diz que somente após o transito em julgado será o sujeito considerado culpado. Não sei onde está a dificuldade de entender tão cristalina sentença frasal. Mas é comum num debate onde um lado, sem argumentos consistente ou movido por paixões politicas tentaram de todo modo contrapor o que se apresentar sem retoques ou discrepâncias semânticas a claridade solar do dispositivo constitucional.

Ainda em placar apertado, 6x5, venceu o bom senso e aquilo que se espera de uma corte constitucional, o integral cumprimento daquilo que está dito em nossa constituição. Qualquer coisa em contrário se enquadra naquele exotismo hermenêutico-dogmático do bacharelismo tacanho que ainda impera em nossas hostes jurídicas, que felizmente não encontrou espaço no julgado do STF.

A urbi levada pelo discurso daqueles que pregam o contrário da constituição se assenta na única ideia que advogam. Os criminosos agora estarão a solta para continuar a delinquir. Muita das vezes, tal discurso travestido de ódio não entende que o que prevalece nas civilizações mais adiantas um princípio pouco falado, mas que deve ser sempre lembrado: o da presunção de inocência. Sem isto viveríamos na barbárie. Aí o ouvinte pergunta. Se o individuo foi julgado por duas vezes e foi condenado em ambas, já não é suficiente para prendê-lo? Mas não é dito a estas pessoas que o juiz pode adotar aquilo que já prescreve a legislação processual penal desde a década de 40, a prisão preventiva daqueles que podem voltar a cometer crimes se assim tiver elementos para tal. Isto precisa ser esclarecido. Não se vai soltar todos os bandidos perigosos, como tenta propalar alguns papalvos. Não sabem o que é procurem no dicionário.

Findo os trabalhos do STF sobre a constitucionalidade do artigo 283 do CPP, vem agora o proselitismo de alguns políticos e os derrotados pela decisão da corte. A possibilidade alterar o inciso LVII do artigo 5º da CF. Como se isto fosse possível. Sinto dizer, mas não é. E explico mais uma vez que não é assim que a banda toca.

O artigo 60, inciso IV veda alteração, modificação ou extinção dos direitos fundamentais insculpidos no artigo quinto da constituição federal. Nem por emenda ou por projeto de lei. Mas por que isto? Simples. Naquele dispositivo legal está descrito todos os direito fundamentais tais como o direito de ir vir, o do sigilo das correspondências, o da dignidade humana e por aí vai. Se fosse permitidas alterações neste artigo teríamos uma baita insegurança jurídica, sem saber se tais fundamentos de civilidade seriam ou não objeto de alterações ao sabor das vontades politicas de ocasião. Não se pode relativizar tais conquistas a despeito de não concordamos com o que ali se está escrito. Mas tem gente que se diz culta que somente teremos um grau de civilidade se alterássemos este artigo da constituição federal. Civilizado é cumprir as leis e não muda-las a despeito de vocalizações vazias e sem amparo legal e doutrinário.

O lado ruim da decisão do STF na última quinta-feira foi a fala de seu presidente Dias Toffoli ao afirmar que cabe ao congresso nacional rever o que foi decidido. Equivocada que foi a sua afirmação, que logo atiçou as hostes politicas mais despreparadas para adiantar projetos de emenda que alterem o texto constitucional, que não permite tal desiderato. Se for aprovada tal excrescência, novamente irá bater nas portas do Supremo alguma ação de inconstitucionalidade que por certo declarará sua nulidade. Não se trata aqui de opinião ou posição doutrinária, mas reafirmar aquilo que a lógica e o sentido das palavras apontam. É inconstitucional alterar o artigo 5º no todo e pronto. Ficar divagando com posições acadêmicas rasteiras e por que não dizer ridículas sobre a obviedade das palavras beiram a burrice.

Assim, caro ouvinte, sinto desapontá-los a respeito do que foi decidido na mais alta corte do país. Seus ministros fizeram-se o certo e o que se espera de um corte constitucional. Julgar de acordo com o Direito e os preceitos de norma constitucional e não para atender a voz das ruas e alguns papalvos da academia de botequim.

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